Fonte: www.tj.rj.gov.br
"Trata-se de apelação cível interposta por (...) à sentença da 3ª Vara Cível de Campo Grande, prolatada nos autos da ação indenizatória que esta moveu em face de Expresso Pégaso Ltda.
(...)
Consigne-se que a transportadora-ré não nega o fato do serviço (colisão em trânsito), e nem tampouco a condição de passageira da autora, em 18/02/08, quando do acidente registrado no RO de fls. 19/21, RAE Médico do Corpo de Bombeiros (fl. 22) e Boletim do Hospital Rocha Faria (fl. 23), confirmando os dois últimos documentos o dano físico causado à vítima-autora.
(...)
Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar a indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), e condenar a ré a realizar o pensionamento mensal da autora, no valor de R$ 314,58 (trezentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), pelo período de três meses, quantia essa a ser acrescida de correção monetária a contar de cada vencimento, e juros moratórios de 1% ao mês..."
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