"APELAÇÃO CÍVEL 2009.001.20587, APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA, (...) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL –
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 37 § 6º DA CRFB – FORTUITO INTERNO – LESÕES CORPORAIS LEVES – CRIANÇA ACOMPANHADA DA MÃE - DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE – QUANTIA DE R$5.000,00 QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO, REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DANO MORAL – ADEQUADA HERMENÊUTICA DAS NORMAS DERIVADAS DOS ARTIGOS 402, 944, 946 E 949 DO CÓDIGO CIVIL. – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 37 § 6º DA CRFB – FORTUITO INTERNO – LESÕES CORPORAIS LEVES – CRIANÇA ACOMPANHADA DA MÃE - DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE – QUANTIA DE R$5.000,00 QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO, REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DANO MORAL – ADEQUADA HERMENÊUTICA DAS NORMAS DERIVADAS DOS ARTIGOS 402, 944, 946 E 949 DO CÓDIGO CIVIL. – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
A sentença está alicerçada na responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos decorrente da norma constitucional do artigo 37 § 6º da CRFB e na circunstância de que o acidente se classifica como um caso fortuito interno, pelo qual o transportador não se exonera do dever de indenizar.
A prova produzida não deixa dúvida de que a queda do autor decorreu da brusca parada do ônibus. Os laudos médicos, em especial o exame de corpo de delito de fls. 18 e as fotos de fls. 17 revelam lesões de pouca gravidade e que não produziram outros danos.
A lesão moral se demonstra in re ipsa. O passageiro teve violadas suas melhores expectativas de um transporte seguro até seu destino, sofreu dor e constrangimento que não se situavam na linha de desdobramento naturalístico do negócio jurídico realizado.
(...)A sentença está alicerçada na responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos decorrente da norma constitucional do artigo 37 § 6º da CRFB e na circunstância de que o acidente se classifica como um caso fortuito interno, pelo qual o transportador não se exonera do dever de indenizar.
A prova produzida não deixa dúvida de que a queda do autor decorreu da brusca parada do ônibus. Os laudos médicos, em especial o exame de corpo de delito de fls. 18 e as fotos de fls. 17 revelam lesões de pouca gravidade e que não produziram outros danos.
A lesão moral se demonstra in re ipsa. O passageiro teve violadas suas melhores expectativas de um transporte seguro até seu destino, sofreu dor e constrangimento que não se situavam na linha de desdobramento naturalístico do negócio jurídico realizado.
O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra necessário e suficiente para a reparação, reprovação e prevenção do dano moral.
O valor agora arbitrado obedece aos parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade servindo para minorar o sofrimento do consumidor sem caracterizar enriquecimento imotivado do passageiro..."
O valor agora arbitrado obedece aos parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade servindo para minorar o sofrimento do consumidor sem caracterizar enriquecimento imotivado do passageiro..."
O veículo da foto não tem relação direta com os fatos da notícia.
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