sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Auto Viação Bangu sofre pesada condenação!


"Embargos Infringentes 2009.005.00094
Cuida-se de embargos infringentes opostos por AUTO VIACAO BANGU LTDA. contra acordao da egregia Oitava Camara Civel deste Tribunal, que, por maioria, condenou a embargante a pagar ao embargado R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a titulo de indenizacao por danos morais.
O embargado trafegava em veiculo da embargante, quando quatro homens armados o reconheceram como militar e desferiram disparos de arma de fogo, ferindo-o gravissimamente. A sentenca julgou improcedente o pedido, ao fundamento de haver fortuito externo, nao imputavel, portanto, a pessoa juridica demandada.
Na inicial, alegou o embargado que o motorista do onibus ― preposto, portanto, da re ― permitiu a entrada de quatro pessoas armadas, as quais anunciaram o assalto que vitimou o autor. Alegou ainda que apos ter sido ferido, o motorista e o cobrador nao o socorreram, deixando-o no chao onibus, ate que chegassem ao posto de saude, onde, de forma inadequada, foi arrastado para a emergencia.
(...)
Enfim, como visto, a regra geral do roubo em veículo de passageiros é a da responsabilidade exclusiva de terceiros, a qual comporta algumas exceções, entre as quais a do caso ob oculu: o fato era previsível e evitável, eis que já havia ocorrido anteriormente; está-se agora no âmbito do fortuito interno. Assim, sobreleva a responsabilidade objetiva do transportador, de quem é a obrigação de levar os passageiros em segurança e incólumes até o seu destino.
Enfim, conclui-se ser inequívoco o dever de indenizar.
Pelo exposto, voto no sentido de que a Câmara conheça dos embargos infringentes e lhes negue provimento."


Este veículo pode não tem relação direta com os fatos descritos na notícia.

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