quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Auto Viação 1001 terá que pagar R$ 76 mil de indenização por acidente

Notícia publicada em 20/10/2009 16:47

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Auto Viação 1001 a pagar R$ 38 mil por causar acidente com moto. A ré também terá que pagar ao autor da ação uma prótese, pensão vitalícia de um salário mínimo e indenização por dano estético no valor de R$ 38 mil.

Antônio José Lopes da Silva trafegava na rodovia RJ-106 quando um ônibus da ré tentou ultrapassar sua moto e acabou colidindo com a mesma, o que provocou a amputação de sua perna esquerda na altura do joelho, sutura da face e do tendão da mão direita e além de outras seqüelas que lhe causaram dano estético em elevado grau.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Odete Knaack de Souza, o laudo do exame feito no local do acidente concluiu pela culpa da ré que, de forma imperita e negligente, tentou ultrapassar a moto do autor. "Se a Ré é uma prestadora de serviços e estava em serviço, qualquer ato seu que importe dano a terceiros é decorrente da má prestação dos seus serviços e, logo, esses terceiros são equiparados a consumidores. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, de forma que a ré responde pelos danos causados independente de culpa", destacou o magistrado.

Nº do processo: 2008.001.54839


O veículo da foto não tem relação direta com os fatos da notícia.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Transportadora Tinguá é condenada por acusação indevida

Notícia publicada em 13/10/2009 13:19 em: www.tj.rj.gov.br

Um deficiente físico receberá R$ 12 mil de indenização, a título de dano moral, porque foi retirado do interior de um coletivo da Transportadora Tinguá sob a acusação de usar passe livre falso. A decisão é dos desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Eugenio Carlos de Almeida Lessa conta que, após sair do ônibus, teve que mostrar aos fiscais da empresa ré sua prótese mecânica na perna direita para que eles o deixassem seguir a viagem. No entanto, como o ônibus que eles estava anteriormente já havia partido, o autor da ação teve que embarcar em outro que estava lotado, o que o obrigou a viajar em pé.

Na primeira Instância, a transportadora foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram: a ré, alegando que não foi comprovado o suposto constrangimento experimentado; e o autor pedindo a majoração da verba indenizatória. Os desembargadores decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao do autor, aumentando para R$ 12 mil o valor da indenização.

De acordo com o desembargador Custódio de Barros Tostes, relator do processo, "inarredável a configuração do dano moral, porque a situação a que foi submetido o autor não se pode considerar inserida na normalidade da vida social".

O magistrado também destaca que a verba indenizatória deve ser majorada à vista das circunstâncias do caso e da repercussão do evento. "O valor indenizatório de R$ 12.000,00 se mostra mais adequado ao escopo compensatório da indenização, inclusive para promover o efetivo desestímulo à conduta praticada e sem acarretar enriquecimento injustificado", completou.

Nº do processo: 2009.001.47391


O veículo da foto acima não tem relação direta com os fatos narrados nesta notícia.

Viação Oeste Ocidental é condenada a pagar indenização por acidente

Fonte: http://www.tj.rj.gov.br/

Notícia publicada em 13/10/2009 13:53

A Viação Oeste Ocidental terá que pagar R$ 10 mil por danos morais a um passageiro que se encontrava em um dos coletivos da ré quando o mesmo bateu em um muro. A decisão é dos desembargadores da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Devido ao acidente, Manoelino da Silva Pereira sofreu lesões na perna e teve que ser submetido a sessões de fisioterapia, além de ficar afastado do trabalho por 15 dias. O autor da ação também receberá indenização de R$ 2 mil a título de danos estéticos. A Viação se defendeu argumentando que o evento se deu por culpa exclusiva do terceiro, já que o coletivo foi "fechado" por um automóvel, o que fez ele se desgovernar e bater no muro.

De acordo com o relator do processo, desembargador Marco Antonio Ibrahim, a responsabilidade contratual do transportador em acidente com passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor em indenizar", destacou.

Nº do processo: 2009.001.29483

"APELAÇÃO CÍVEL 2009.001.29483 - APELANTE 1: VIAÇÃO OESTE OCIDENTAL S/A (...)RELATOR: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Responsabilidade civil. Contrato de transporte. Ônibus. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Fato de terceiro que, entretanto, não exclui o dever de indenizar. Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal. Fortuito interno, aplicando-se o verbete da Súmula nº 94 do TJERJ. Possibilidade de cumulação de dano moral e estético, conforme a Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 96 do TJERJ. Danos materiais, morais e estéticos. Juros e correção monetária. Termo de incidência.

Aplicação do art. 405, do Código Civil e do verbete da Súmula nº 97 do TJERJ, tendo em vista que a responsabilidade é contratual. Gravíssima contradição entre a prova pericial e o depoimento pessoal da vítima. Enquanto o laudo do perito do Juízo afirmou que o paciente se encontrava incapacitado para o trabalho, o próprio autor revelou, em depoimento pessoal, ao juiz, que continua trabalhando, sem redução do salário. 1º recurso parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível (...) acordam os Desembargadores da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao 1º recurso e em desprover o recurso adesivo, na forma do voto do Desembargador Relator.

Na fundamentação da sentença aludiu-se à condenação da ré a pagar ao autor R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 2.000,00, a título de danos estéticos. Entretanto, na parte dispositiva, repetiu os respectivos valores, mas, ao escrevê-los por extenso ao lado do dano estético, associou o valor de dez mil reais (fls. 123).

Não existe contradição entre os motivos expostos na fundamentação da sentença, que não fazem coisa julgada, a teor do artigo 469 do CPC, e a sua parte dispositiva. Ora, o valor de R$ 2.000,00 foi mencionado duas vezes pelo Juiz a quo. É claro que a ré foi condenada a pagar indenização por danos estéticos em tal quantia e não R$ 10.000,00, em que pese por extenso constar o valor da
importância idêntica a título de dano moral, o que está a indicar, provavelmente, a origem do equívoco. Sendo assim, desnecessário anular a sentença para reconhecer que a ré foi condenada ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 2.000,00.
(...)

À conta de tais fundamentos, hei por bem de votar no sentido de dar parcial provimento ao 1º recurso, desprovendo o apelo adesivo, reformando, em parte, a sentença excluindo o pensionamento vitalício e condenando a ré ao custeio de fisioterapia pelo tempo que necessitar o autor. Determina-se, ainda, que a correção monetária sobre as verbas indenizatórias de dano moral e estético se dê a contar da sentença. Juros de 1% ao mês a contar da citação, rateadas as
custas (isento o autor) e compensada a honorária (artigo 21 do Código de Processo Civil), mantida no mais a sentença."


A foto acima não tem relação direta com os fatos narrados na presente notícia.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Auto Viação Bangu sofre pesada condenação!


"Embargos Infringentes 2009.005.00094
Cuida-se de embargos infringentes opostos por AUTO VIACAO BANGU LTDA. contra acordao da egregia Oitava Camara Civel deste Tribunal, que, por maioria, condenou a embargante a pagar ao embargado R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a titulo de indenizacao por danos morais.
O embargado trafegava em veiculo da embargante, quando quatro homens armados o reconheceram como militar e desferiram disparos de arma de fogo, ferindo-o gravissimamente. A sentenca julgou improcedente o pedido, ao fundamento de haver fortuito externo, nao imputavel, portanto, a pessoa juridica demandada.
Na inicial, alegou o embargado que o motorista do onibus ― preposto, portanto, da re ― permitiu a entrada de quatro pessoas armadas, as quais anunciaram o assalto que vitimou o autor. Alegou ainda que apos ter sido ferido, o motorista e o cobrador nao o socorreram, deixando-o no chao onibus, ate que chegassem ao posto de saude, onde, de forma inadequada, foi arrastado para a emergencia.
(...)
Enfim, como visto, a regra geral do roubo em veículo de passageiros é a da responsabilidade exclusiva de terceiros, a qual comporta algumas exceções, entre as quais a do caso ob oculu: o fato era previsível e evitável, eis que já havia ocorrido anteriormente; está-se agora no âmbito do fortuito interno. Assim, sobreleva a responsabilidade objetiva do transportador, de quem é a obrigação de levar os passageiros em segurança e incólumes até o seu destino.
Enfim, conclui-se ser inequívoco o dever de indenizar.
Pelo exposto, voto no sentido de que a Câmara conheça dos embargos infringentes e lhes negue provimento."


Este veículo pode não tem relação direta com os fatos descritos na notícia.

Transportes Estrela foi condenada a pagar indenização!

"
Vistos, relatados e decididos nos autos do Agravo Inominado na Apelação Cível nº 2009.001.36306, em que é Agravante TEL – TRANSPORTES ESTRELA S/A e Agravado (...)
Acordam os Desembargadores da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Trata-se de AGRAVO INOMINADO interposto pelo agravante em epígrafe contra a decisão do Relator de fls. 167/171 que dar provimento à apelação nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO ENTRE DOIS COLETIVOS. ARREMESSO DO AUTOR CONTRA O VIDRO DA JANELA, DE FORMA A CAUSAR LESÕES CORPORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO ESTÉTICO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00..."
O veículo da foto não tem relação direta com os fatos da notícia.

Braso Lisbo é condenada a indenizar:

Fonte: www.tj.rj.gov.br

"APELAÇÃO CÍVEL 2009.001.20587, APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA, (...) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL –
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 37 § 6º DA CRFB – FORTUITO INTERNO – LESÕES CORPORAIS LEVES – CRIANÇA ACOMPANHADA DA MÃE - DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE – QUANTIA DE R$5.000,00 QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO, REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DANO MORAL – ADEQUADA HERMENÊUTICA DAS NORMAS DERIVADAS DOS ARTIGOS 402, 944, 946 E 949 DO CÓDIGO CIVIL. – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
A sentença está alicerçada na responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos decorrente da norma constitucional do artigo 37 § 6º da CRFB e na circunstância de que o acidente se classifica como um caso fortuito interno, pelo qual o transportador não se exonera do dever de indenizar.
A prova produzida não deixa dúvida de que a queda do autor decorreu da brusca parada do ônibus. Os laudos médicos, em especial o exame de corpo de delito de fls. 18 e as fotos de fls. 17 revelam lesões de pouca gravidade e que não produziram outros danos.
A lesão moral se demonstra in re ipsa. O passageiro teve violadas suas melhores expectativas de um transporte seguro até seu destino, sofreu dor e constrangimento que não se situavam na linha de desdobramento naturalístico do negócio jurídico realizado.
(...)
O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra necessário e suficiente para a reparação, reprovação e prevenção do dano moral.
O valor agora arbitrado obedece aos parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade servindo para minorar o sofrimento do consumidor sem caracterizar enriquecimento imotivado do passageiro..."

O veículo da foto não tem relação direta com os fatos da notícia.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Pégaso condenada a pagar indenização!

"Trata-se de apelação cível interposta por (...) à sentença da 3ª Vara Cível de Campo Grande, prolatada nos autos da ação indenizatória que esta moveu em face de Expresso Pégaso Ltda.
(...)

Consigne-se que a transportadora-ré não nega o fato do serviço (colisão em trânsito), e nem tampouco a condição de passageira da autora, em 18/02/08, quando do acidente registrado no RO de fls. 19/21, RAE Médico do Corpo de Bombeiros (fl. 22) e Boletim do Hospital Rocha Faria (fl. 23), confirmando os dois últimos documentos o dano físico causado à vítima-autora.
(...)

Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar a indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), e condenar a ré a realizar o pensionamento mensal da autora, no valor de R$ 314,58 (trezentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), pelo período de três meses, quantia essa a ser acrescida de correção monetária a contar de cada vencimento, e juros moratórios de 1% ao mês..."
O veículo da foto não tem relação direta com os fatos da notícia.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Auto Viação Bangu

Essa postagem é apenas uma singela homenagem à nova Auto Viação Bangu, que desde que mudou de mãos vem recebendo elevados investimentos que culminaram com a chegada do ducentésimo qüinquagésimo oitavo carro a ser integrado a frota da empresa.

Tão alto investimento demonstra que o transporte de passageiros em ônibus, no âmbito municipal, mesmo que na zona oeste da cidade, ainda é um negócio lucrativo, se bem operado, ao contrário do que outros empresários tentam fazer crer aos governantes e a população.

Tanto é verdade, que a empresa vem operando emergencialmente diversas linhas oriundas de outras empresas, com boa eficiência, apesar de uma frota ainda reduzida em razão do numero de linhas que estão sendo exploradas atualmente.

Continuamos na torcida para que esta empreitada seja de total sucesso, e que as demais empresas da cidade se espelhem na Bangu e invistam em suas frotas.