quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Madureira Candelária é condenada a indenizar passageiro agredido!


Notícia publicada em: www.tjrj.jus.br
O desembargador André Gustavo Corra de Andrade, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a Viação Madureira Candelária a indenizar em R$ 6.000,00, por danos morais, Pedro (...). O autor da ação foi agredido moral e fisicamente pelo cobrador do ônibus da linha 298 por ter reclamado da demora, proposital, do motorista ao abrir a porta para o embarque dos passageiros.
 A empresa de transporte urbano defendeu-se argumentando que o passageiro foi o responsável pelo início da confusão. Afirmou também que não poderia ser responsabilizada pelo incidente, pois Pedro Eduardo teve o seu direito de ir e vir mantido e chegou ileso ao seu destino.
 Ao proferir a sentença, o magistrado ressaltou que o depoimento de todas as testemunhas relatou as agressões do cobrador ao autor, o que configura o dever de indenizar. “Muito embora haja divergência entre as versões da dinâmica do evento, em todas elas foi confirmada a existência de agressões físicas envolvendo o cobrador do coletivo da ré e o autor, o que implica violação da cláusula de incolumidade do usuário do serviço e enseja o dever de indenizar”, concluiu.
 Nº do processo:  0006777-77.2011.8.19.0206

O veículo da foto, por ser de outra época, obviamente não tem ligação direta com o fato noticiado.

Litoral Rio terá que indenizar passageira com deficiência.


Notícia publicada em: www.tjrj.jus.br

Uma passageira que tem deficiência física e utiliza cadeira de rodas receberá R$ 4 mil por danos morais da Litoral Rio Transportes. Um motorista do ônibus adaptado da empresa em que ela se encontrava discutiu com a passageira e parou o coletivo em local que impossibilitava sua saída, o que a fez permanecer no interior do veículo por cerca de vinte minutos, juntamente com seu acompanhante. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que negou provimento a um recurso da empresa de ônibus.
Elisângela (...) afirma que estava no ponto de ônibus com seu acompanhante, que fez sinal para que o coletivo da linha 269/240, adaptado, estacionasse a fim de facilitar o seu acesso ao veículo. Após a entrada de todos os outros passageiros, quando estava na porta de embarque, o motorista e o cobrador desceram do ônibus e disseram que nem ela nem seu acompanhante havia sinalizado, o que foi retrucado por Elisângela, dando início a uma intensa discussão. Após conseguirem entrar no coletivo, o cobrador do ônibus dirigiu-se a seu acompanhante e disse que o mesmo teria que pagar passagem. Ele, então, apresentou o documento que lhe garantia gratuidade, seguindo-se nova discussão.
Ainda de acordo com a passageira, no ponto final, o motorista estacionou o ônibus em frente a um canteiro de plantas, impossibilitando o seu desembarque e que somente após algum tempo, em razão do pedido de um colega do motorista, é que ele teria dado marcha-ré. Elisângela disse ainda que, após o ocorrido, reclamou com o despachante, que tratou a situação com indiferença, sem ao menos ter chamado o motorista ou o cobrador para que se explicassem.  A autora relatou também que, após este fato, a empresa diminuiu o número de coletivos adaptados na linha.
Para o desembargador Carlos José Martins Gomes, relator do processo, não se pode deixar de ressaltar que a autora apresenta deficiência física, locomovendo-se por cadeira de rodas e que o serviço público, de modo geral, deve ser prestado de modo a atender às necessidades específicas de pessoas com essa condição.
“No intuito de dar cumprimento ao comando constitucional, é fato notório que, atualmente, no Município do Rio de Janeiro, existem coletivos adaptados para tal fim. Entretanto, para que o acesso ao coletivo seja realizado de forma eficiente e de modo a respeitar a condição especial do portador de deficiência física, é necessário que os prepostos das empresas de ônibus (notadamente, o motorista e o cobrador) atuem de forma a possibilitar a prestação do serviço. Na presente hipótese, o que se verifica é que o serviço não foi devidamente prestado, eis que a autora e seu acompanhante, apesar de terem acesso ao coletivo, tiveram que permanecer dentro do mesmo esperando que o motorista manobrasse o ônibus, permitindo que os mesmos pudessem descer, em evidente ofensa à dignidade da autora”, destacou na decisão.
Nº do processo: 0025020-15.2010.8.19.0203

O veículo da foto não tem ligação direta com o fato noticiado.