segunda-feira, 19 de março de 2018

Nossa Senhora da Penha pagará indenização por queda de passageiro.

O TJRJ condenou a Viação Nossa Senhora da Penha a pagar uma indenização de R$6.000,00 a uma passageira devido a uma queda durante embarque em um ônibus da empresa. 

A decisão é da desembargadora Geórgia de Carvalho Lima, da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Quando estava embarcando em um ônibus da linha 544 (Nova Iguaçu-Méier), o motorista arrancou com o veículo, provocando a queda da adolescente no asfalto. O acidente causou lesões em seu cotovelo, perna e couro cabeludo, além de dez dias de afastamento do trabalho.

Na decisão, a desembargadora destacou que a empresa é concessionária de serviço público, tendo responsabilidade de natureza objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo.

Restaram incontroversos o acidente descrito na petição inicial, a condição de passageira da autora, e, também, as lesões por esta sofridas, o que foi corroborado pelos documentos acostados aos autos, e pelo laudo pericial produzido”, afirmou a magistrada.

Processo nº 0027549-84.2013.8.19.0208

Fonte: http://www.tjrj.jus.br

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Foto meramente ilustrativa!

Ingá e Santo Antônio são condenadas na Justiça.

Fonte: http://www.tjrj.jus.br

Uma aluna do Instituto Federal de Educação e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ) receberá uma indenização de R$5.000,00, a título de dano moral, de duas empresas de ônibus (Auto Lotação Ingá e Auto Viação Santo Antônio). 

A adolescente vinha sendo impedida de viajar gratuitamente nos ônibus aos sábados e em dias emendados com feriados, com o argumento de que não havia aula. A menina, no entanto, estudava nestes dias. A decisão é da 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que confirmou a sentença.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, a relação jurídica entre as partes é de consumo e, por isso, as fornecedoras de serviço respondem objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor.

“Havendo atividade letiva aos sábados e dias próximos de feriados, não pode ser obstada a utilização do cartão Riocard Escolar, tendo ficado demonstrado o dano e o nexo causal, assim como a falha na prestação dos serviços das apelantes. O dano moral ficou configurado, pois os fatos narrados por certo causaram à autora aborrecimentos que superam os do cotidiano, o que comporta reparação”, afirmou a magistrada na decisão.

Processo nº 0015249-29.2013.8.19.0002

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