Fonte: www.tjrj.jus.br
Trata-se de ação revocatória cumulada com indenizatória ajuizada por Massa Falida de Transportes Mosa S/A em face de Maria Manuela Vasconcelos Pereira, Viação Oeste Ocidental S/A e Viação Santa Sofia, visando a anulação de negócios jurídicos simulados e fraudulentos realizados pelos réus, venda de cotas da empresa Viação Santa Sofia Ltda, e de linhas de ônibus e veículos da mesma viação, realizados pelos réus que acabaram por prejudicar a massa falida da sociedade de Transporte Mosa S/A.
Alega que partir de 1999, os sócios, ex-sócios e administradores da referida sociedade teriam realizados atos dolosos buscando esvaziar o patrimônio da mesma, fato este, determinante para sua quebra em 2003.
Afirma que as vendas das cotas supracitadas foram realizadas com base no valor nominal das mesmas, R$ 1.583.764,00, enquanto seu valor contábil à época era de R$ 2.270.139,54.
Aduz que acordou-se que a compradora, Maria Manuela de Vasconcellos Pereira, realizaria o pagamento do primeiro valor em cem vezes, sem juros. Sustenta que tal pagamento nunca foi realizado, tendo sido o montante devido revertido contabilmente como resultado negativo da venda de ativo imobilizado, razão pela qual o negócio jurídico de compra e venda foi simulado, tendo sido as cotas transferidas gratuitamente.
Assevera que, posteriormente, a Viação Santa Sofia Ltda. transferiu, da mesma forma, dez linhas para a sociedade Viação Oeste Ocidental Ltda, por força de autorização municipal publicada no D.O. n. 162, de 07/11/2000.
Os atos praticados teriam sido celebrados com a intenção de prejudicar os credores da sociedade Transporte Mosa S/A. Alega que a fraude em relação aos contratos seria presumida, visto que na data em que os negócios foram concretizados já existiam inúmeras ações de conhecimento e de execução em tramitação e que a dilapidação patrimonial em prejuízo aos credores configura fraude à execução.
A Mosa S/A não teria sido representada na alteração do contrato social da Viação Santa Sofia Ltda, referente a venda das ações por nenhum de seus diretores e que quem teria assinado a alteração antes mencionada teria sido Anselmo de Aguiar Pereira, ex-diretor da referida sociedade e pai da adquirente das cotas, razão pela qual o ato seria dotado de vicio, o que o torna inválido. Buscou-se, através de um contrato de compra e venda, realizar uma doação, que é vedado pela Lei de Sociedade por Ações.
Com relação à cessão da participação da falida na sociedade Santa Sofia, pela leitura dos autos, restou demonstrado que o negócio foi praticado de forma fraudulenta. No contrato celebrado, restou pactuado que a Mosa transferiria as cotas na Viação Santa Sofia diretamente para a 1ª ré Maria Manuela, que, em contrapartida, pagaria o valor nominal dos bens: R$ 1.583.764,00, em cem parcelas, sem juros. Entretanto, na contabilidade da MOSA, o valor das referidas cotas era estimado em valor superior ao previsto no contrato, (...) corroborada pela prova pericial que indica claramente que a 1ª ré Maria Manuela, não realizou qualquer pagamento em troca do recebimento das quotas (...) o perito apurou que não há qualquer comprovante de pagamento ou de recebimento das parcelas acordadas. (...) a própria ré Maria Manuela declarou em sede criminal que: ´não pagou o valor de R$ 1.583.764,00 constante do contrato.
Na alteração social da Viação Santa Sofia Ltda. realizada em 02/06/2000 a Mosa não foi representada por nenhum de seus diretores. O Sr. Anselmo de Aguiar Pereira (pai da 1ª ré), signatário do referido documento, já havia se retirado dos quadros sociais desde 28/04/2000.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para:
1. Declarar a ineficácia do negócio jurídico de cessão de participação societária na Viação Santa Sofia, condenado os réus ao pagamento de indenização correspondente ao prejuízo apurado restituído ao ativo da autora acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da citação;
2. Declarar ineficaz o negócio jurídico da cessão das 10 linhas e ônibus da empresa da 2ª ré para a 3ª ré, condenando as rés ao pagamento do valor do faturamento das linhas alienadas desde a data do negócio impugnado até a data da quebra, acrescido de correção monetária e juros computados da citação;
Processo No 0098663-35.2007.8.19.0001
Fotos meramente ilustrativas