Fonte: http://g1.globo.com/ e http://www.tjrj.jus.br/
A Prefeitura do Rio terá de cumprir, até o final de 2016, a meta de climatizar 100% da frota de ônibus do município. Foi o que decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), em decisão colegiada proferida no dia 13 de abril.
Em fevereiro, a prefeitura já havia perdido a ação em 1ª instância, quando o juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, titular da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, considerou ato ilegal e inconstitucional o descumprimento da meta, acordada com o Ministério Público.
Em decreto publicado no fim do ano passado, o prefeito Eduardo Paes oficializava o reajuste das tarifas de ônibus e a redução da meta de refrigeração da frota para 70% até o fim de 2016. O Ministério Público, então, acionou a Justiça.
Destacamos o Voto do Eminente Desembargador ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, nos autos do Agravo de Instrumento: 0010024-29.2016.8.19.0000
"A questão a ser enfrentada neste agravo de instrumento é, a rigor, uma só: a da possibilidade de, celebrado acordo entre as partes de um processo coletivo, o qual tenha sido homologado por sentença transitada em julgado, vir uma das partes a, posteriormente, e de forma unilateral, modificar os termos do acordo que celebrou.
Isto porque, como visto, havia sido celebrado acordo entre o Município do Rio de Janeiro e o Ministério Público, em sede de processo coletivo, por força do qual o Poder Público assumiu a obrigação de, até o final de 2016, providenciar a climatização de todos os veículos que compõem a frota de ônibus do Município e, agora, aproximando-se o termo final do prazo convencionado para o cumprimento da obrigação, o devedor resolveu, unilateralmente, que não cumprirá mais o dever jurídico assumido, estabelecendo meta diversa para a climatização da frota."
(...)
"Está-se diante de uma pretensão de exercer o “deverpoder” que teria em face de uma álea extraordinária, resultante das circunstâncias supervenientes à celebração do acordo (como a crise econômica, a necessidade de revisão de política tarifária, entre outras) que exigiriam do Município que revisse sua política em relação ao transporte coletivo. E que essas circunstâncias levariam, segundo o Município, a uma necessidade de revisão de sua relação com as concessionárias. Essa álea extraordinária se daria independentemente da vontade das partes, estando-se diante de algo que se teria produzido rebus sic stantibus.
Ocorre que essa álea extraordinária estaria sendo alegada após um Decreto, ato administrativo, que não poderia se opor a uma decisão judicial transitada em julgado.
Este seria, então, o problema: como poderia um ato administrativo desfazer um acordo celebrado com o Ministério Público e transitado em julgado. Pois a resposta é que isso só poderia ser feito por via própria. O Município só poderia rever a transação, por força das circunstâncias geradoras da álea extraordinária, através da via processual própria. Mas o Município optou por fraudar a coisa julgada, em uma “pedalada tarifária”, o que não se pode admitir. A via processual própria deveria ser empregada, de forma tal que permitisse que o próprio Ministério Público participasse do debate.
Deve, portanto, ser confirmada na sua integralidade a decisão judicial agravada, razão pela qual o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO".
Grifos nossos!
Destacamos o Voto do Eminente Desembargador ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, nos autos do Agravo de Instrumento: 0010024-29.2016.8.19.0000
"A questão a ser enfrentada neste agravo de instrumento é, a rigor, uma só: a da possibilidade de, celebrado acordo entre as partes de um processo coletivo, o qual tenha sido homologado por sentença transitada em julgado, vir uma das partes a, posteriormente, e de forma unilateral, modificar os termos do acordo que celebrou.
Isto porque, como visto, havia sido celebrado acordo entre o Município do Rio de Janeiro e o Ministério Público, em sede de processo coletivo, por força do qual o Poder Público assumiu a obrigação de, até o final de 2016, providenciar a climatização de todos os veículos que compõem a frota de ônibus do Município e, agora, aproximando-se o termo final do prazo convencionado para o cumprimento da obrigação, o devedor resolveu, unilateralmente, que não cumprirá mais o dever jurídico assumido, estabelecendo meta diversa para a climatização da frota."
(...)
"Está-se diante de uma pretensão de exercer o “deverpoder” que teria em face de uma álea extraordinária, resultante das circunstâncias supervenientes à celebração do acordo (como a crise econômica, a necessidade de revisão de política tarifária, entre outras) que exigiriam do Município que revisse sua política em relação ao transporte coletivo. E que essas circunstâncias levariam, segundo o Município, a uma necessidade de revisão de sua relação com as concessionárias. Essa álea extraordinária se daria independentemente da vontade das partes, estando-se diante de algo que se teria produzido rebus sic stantibus.
Ocorre que essa álea extraordinária estaria sendo alegada após um Decreto, ato administrativo, que não poderia se opor a uma decisão judicial transitada em julgado.
Este seria, então, o problema: como poderia um ato administrativo desfazer um acordo celebrado com o Ministério Público e transitado em julgado. Pois a resposta é que isso só poderia ser feito por via própria. O Município só poderia rever a transação, por força das circunstâncias geradoras da álea extraordinária, através da via processual própria. Mas o Município optou por fraudar a coisa julgada, em uma “pedalada tarifária”, o que não se pode admitir. A via processual própria deveria ser empregada, de forma tal que permitisse que o próprio Ministério Público participasse do debate.
Deve, portanto, ser confirmada na sua integralidade a decisão judicial agravada, razão pela qual o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO".
Grifos nossos!
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