Fonte: www.tjrj.jus.br
"Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/ c perdas e danos ajuizada por VIAÇÃO VERDUM S/A em face de VIAÇÃO ACARI , MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e SMTU - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS DO RIO DE JANEIRO em que a autora objetiva compelir a 1ª ré, VIAÇÃO ACARI, a reduzir a frota que opera a Linha nº 457 - Abolição/Pça General Osório, que segundo a autora, teria mais ônibus do que o legalmente permitido, com isso acarretando a redução do número de passageiros da Linha 455 - Meier /Copacabana , operada pela autora desde década de 50, com consequente prejuízo material, consubstanciado em dano emergente e lucro cessante.
(...)
Destaque-se que a autora admitiu que além da Linha 455 - Meier /Copacabana por ela operada desde década de 50, portanto, há mais de 50 anos, ao que tudo indica com exclusividade, também, opera, desde 1972, a Linha 456 - Méier /Copacabana via Túnel Santa Bárbara, e que estas duas linhas coexistem, desde 1992, com a que a Linha 457 - Abolição / Pça General Osório, operada pela 1ª ré.
Na medida em que, salvo prova em contrário, as permissões concedidas à autora e à 1ª ré continuam em vigor, resta patente que a sobreposição parcial da rota da Linha nº 457 - Abolição/Pça General Osório, operada pela ré desde 1992, com a rota da Linha 455 - Meier /Copacabana, operada pela autora desde década de 50, não resultou em qualquer prejuízo para o ente público ou para as permissionárias.
(...)
Neste passo, ao contrário do que supõe a autora, as normas em que se funda sua pretensão - Lei 775/53 e Decreto nº13.965, que disciplinam a matéria ora tratada, qual seja, serviço público de transporte, não se direcionam a disciplinar o lucro a ser auferido pelas empresas permissionárias do serviço, e sim a qualidade e a eficiência dos serviços a serem prestados.
(...)
Destarte, a fixação do número de veículos a ser utilizados em cada linha de transporte coletivo permitida, bem assim, o aumento ou redução da frota da cada empresa permissionária, deve atender ao interesse e a finalidade pública, assim entendida a prestação adequada e eficiente do serviço público permitido, e não o lucro do permissionário ou permissionários envolvidos nos serviços.
(...)
Mesmo porque, os diversos entendimentos do ente público em relação à frota a ser utilizada pela 1ª ré só teve repercussão direta na própria empresa ré, que após ter adquirido veículos não pode usá-los como pretendia, arcando por certo com prejuízo, que diante da peculiariedade do contrato firmado não poderia ser objeto de reparação.
(...)
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Custas ou honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa pela autora. ".
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