sexta-feira, 19 de abril de 2019

Real Auto Ônibus distribui pedido de recuperação judicial.

Uma das mais tradicionais empresas da cidade do Rio de Janeiro, a Real Auto Ônibus, distribuiu um pedido de recuperação judicial no TJRJ, que abrange não só a própria empresa, mas outras três subsidiárias, uma das quais sediada na cidade de Gurarulhos/SP.

Pelo que parece inicialmente, a Premium deve ter vendido somente as linhas e os carros para a Expresso Recreio Transporte de Passageiros, mas não a razão social e a garagem.

Em princípio, parece-nos que não foram mencionadas as receitas obtidas tanto com a venda dos ativos da Premium, quanto com a venda da FAOL, vamos aguardar a apresentação do plano de recuperação e seu processamento, para sabermos se o Grupo Real conseguirá se manter de pé.

"Trata-se de pedido de recuperação judicial com base nos artigos 47 e seguintes da Lei 11.101/05, formulado por REAL AUTO ÔNIBUS LTDA., REITUR TURISMO LTDA., PREMIUM AUTO ÔNIBUS LTDA. e REAL TRANSPORTES METROPOLITANOS LTDA., alegando as requerentes, em resumo, que a 1ª requerente é líder do Consórcio Intersul, participando também do Consórcio Transcarioca e BRT, operando em quase todas as linhas que trafegam entre a Rodoviária/Central até os principais bairros da Zona Sul e circulando nos principais pontos do Município, tendo a maioria absoluta dos números de linhas, contando com aproximadamente 370 ônibus, transportando cerca de 140.000 passageiros por dia útil e gerando, nos dias de hoje, mais de 1.200 (mil e duzentos) empregos diretos e centenas de outros indiretos, (...) que a 3ª requerente foi criada pelos acionistas para dar independência à operação de ônibus executivos do Grupo, atuou por muitos anos no transporte coletivo urbano do Município do Rio de Janeiro, sendo uma das principais operadoras dos "frescões" na Cidade do Rio de Janeiro. Aduzem que a 4ª requerente surgiu como uma oportunidade de diversificar o patrimônio do Grupo Real (...) tratando-se de um investimento a longo prazo e que demanda investimentos para maximizar a operação, principalmente por estar sediada em outro estado brasileiro (São Paulo). Asseveram que a 2ª requerente, por sua vez, mantém a atuação no mercado de fretamento e de turismo até os dias de hoje, (...) Argumentam que ao compulsar a sua completude, verifica-se um grupo que obteve receitas em 2018 na casa dos R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) e possui 461 carros, prestando um serviço essencial em 02 (duas) das principais Cidades do País (Rio de Janeiro e São Paulo) e que, superada a momentânea crise estrutural vivenciada pelo setor, certamente, retornará à sua época áurea.

Dizem que a 1ª requerente, que opera no transporte urbano de passageiros na Cidade do Rio de Janeiro, é responsável por maior parte das receitas advindas do Grupo Real, sendo certo que é a principal empresa operacional do Grupo, razão pela qual é perfeitamente compreensível o porquê de a crise vivenciada pelo setor de transportes carioca afetar de sobremaneira o resultado do Grupo Real. Sustentam que em meados de 2010, o então prefeito Eduardo Paes licitou o serviço de transportes de passageiros no Município do Rio de Janeiro, no qual restaram criados 4 (quatro) consórcios, a saber, Intersul, Transcarioca, Internorte e Santa Cruz. Alegam que o objetivo do novo sistema era alterar o regime de permissões individuais, por empresa, por linha, para um regime de concessão por 4 Redes de Transporte Regionais (as RTR), onde cada RTR seria operada sob um mesmo contrato com prazo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período.

Afirmam que a 1ª requerente era parte de dois desses consórcios: o Intersul (participando como empresa-líder do consórcio) e o Transcarioca. Aduzem que a 3ª requerente participava de três desses consórcios: Intersul, Transcarioca e Internorte. Asseveram que a licitação, no entanto, demandava o atendimento à diversas exigências, como, por exemplo, mas não limitado à investimentos na melhoria do serviço, instalação nos veículos de equipamentos de GPS e de localização de ônibus, câmeras de filmagem, manutenção dos terminais, criação de novos pontos de ônibus, redução do número de veículos em determinadas áreas com o aumento em regiões mais carentes de transporte e a implementação do bilhete único municipal, reduzindo as tarifas de ônibus e que, por outro lado, previa o reajuste anual no valor da passagem como forma de repor custos de depreciação dos investimentos, modernização, mão de obra, óleo diesel, pneus, veículos e outras despesas.

Argumentam que apesar de ter se sagrado vencedora do processo licitatório, o primeiro grande obstáculo financeiro enfrentado pelo Grupo Real foi exatamente arcar com este alto investimento exigido pelo contrato de licitação, tendo por contrapartida uma baixa margem de lucro, conforme foi inicialmente previsto nos contratos de concessão de transporte público celebrados. Dizem que com a efetivação desta licitação, foram concebidos o bilhete único e as fórmulas para ajuste anual da tarifa e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, sendo certo que todas as consorciadas tinham a legítima expectativa que o Poder Concedente fosse cumprir com o contratualmente acordado. Sustentam que o Bilhete Único Municipal foi criado para permitir que os passageiros pudessem viajar em até 3 ônibus (integrações), pagando apenas uma passagem, no intervalo de 3 horas, sem qualquer ônus adicional ao passageiro. Alegam que para a definição da tarifa em 2010, inicialmente as integrações foram estimadas em 5% (cinco por cento), porém, atualmente aproximadamente 15% (quinze por cento) dos passageiros utilizam o Bilhete Único e não há qualquer subsídio do Poder Público que compense tal diferença, ou seja, isso significa dizer que a tarifa atual de R$ 4,05 (quatro reais e cinco centavos) representa na prática uma tarifa média por passageiro de R$ 3,45. Afirmam que os ônibus das linhas também foram padronizados de acordo com o consórcio ao qual pertenciam, gerando um elevado custo de pintura dos ônibus, estabelecendo uma unidade visual entre eles, o que, por óbvio, prejudicou os passageiros que estavam acostumados com as antigas características dos veículos. (... ) Argumentam que tendo em vista a necessidade de cumprimento das condições estabelecidas no procedimento licitatório e, ainda, visando expandir os negócios em outros estados da federação, o Grupo Real adquiriu, em 2011, a RTM, empresa com sede em Guarulhos e com frota de aproximadamente 60 veículos, e, na mesma senda, em 2012, o Grupo Real adquiriu a empresa de transportes Friburgo Auto Ônibus Ltda. ("FAOL"), sediada em Nova Friburgo e que contava com aproximadamente 120 veículos, sendo que ambas as aquisições levaram em conta o aspecto econômico-financeiro dos procedimentos licitatórios, uma vez que a média de passageiros se mantinha relativamente estável à época e havia previsão contratual quanto ao aumento da passagem. (...) Sustentam que, ao longo dos últimos 6 anos (de 2013 até a distribuição do presente pedido de recuperação judicial), a tarifa foi alterada 15 (quinze) vezes, sendo que em 6 (seis) delas, houve a sua redução e em 4 (quatro) oportunidades apenas readequou-se a tarifa ao que era vigente antes da diminuição. (...) Aduzem que no ano de 2015, Eduardo Paes fechou, ainda, um acordo com o Ministério Público para a derrubada do viaduto da Perimetral, no Centro do Rio de Janeiro, sendo que no acordo havia a previsão de adequação dos terminais de passageiros, de racionalização das linhas de ônibus e a substituições das frotas por veículos refrigerados e que estas previsões, no entanto, nunca fizeram parte do contrato de concessão assinado pelos consorciados e pela Real e Premium, sendo uma ficção política gerida pelo então prefeito para angariar apoio popular. Asseveram que a climatização da frota, entretanto, representava a substituição de toda a frota em operação, visto não ser possível apenas a instalação de aparelhos de ar condicionado nos veículos e que há problemas estruturais que inviabilizam a simples instalação dos equipamentos, o que exigiu, mais uma vez, uma pesada injeção de capital na readequação e na modernização dos veículos, sangrando diretamente o caixa da companhia. (...) Asseveram que o Município do Rio de Janeiro, diferentemente de outras cidades do nosso país, não conta com subsídios no setor de transporte de passageiros, sendo que a receita das empresas do ramo advém diretamente da tarifa cobrada, tarifa esta que se encontra completamente defasada, como já comprovado por diversas auditorias. (.... ) Sustentam que todos estes fatores contribuíram para um cenário desesperador dentro do setor de transporte urbano de passageiros no Rio de Janeiro e que desde 2013, aproximadamente 13 (treze) empresas de ônibus que operavam na cidade encerraram suas atividades, em uma clara demonstração que o contrato de licitação, que deveria fornecer subsídios para o mutualismo existente entre Poder Concedente e licitante, acabou por condenar a saúde financeira das empresas vencedoras, uma vez que vem sendo reiteradamente descumprido. Requereu, ao final, o deferimento do processamento da recuperação judicial. 
(...)
As empresas requerentes atenderam aos requisitos do artigo 48 da Lei 11.101/05, ao comprovar que está em atividade há mais de 02 (dois) anos conforme se constata dos atos constitutivos e do comprovante de CNPJ.
(...)
As requerentes apresentaram certidões de protestos, deixando de apresentar as de interdições e tutelas e as que demonstrem a inexistência de procedimentos falimentares ou de anterior recuperação judicial e inexistência de procedimentos criminais em face dos administradores.

Por tais fundamentos, defiro o processamento da recuperação judicial das referidas empresas e determino, nos termos do artigo 52 da Lei 11.101/05:

I - Que as requerentes acrescentem após seus nomes empresariais a expressão "em recuperação judicial";
II - A suspensão de todas as ações e execuções contra a requerente, na forma do art. 6º da Lei 11.101/05 e mais as exceções previstas no art. 49, parágrafos 3º e 4º da mesma Lei;
III - Que as requerentes apresentem contas demonstrativas mensais durante todo o processamento da recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
IV - A expedição e publicação do edital previsto no parágrafo 1º do art. 52 da Lei 11.101/05;
V - A intimação do Ministério Público e comunicação às Fazendas Públicas Federal, Estadual e do Município do Rio de Janeiro;
VI - Que as requerentes apresentem as certidões de interdições e tutelas e as que demonstrem a inexistência de procedimentos falimentares ou de anterior recuperação judicial e inexistência de procedimentos criminais em face dos seus administradores.

Indefiro o acautelamento das informações referentes à relação dos bens particulares dos sócios e administradores, uma vez que não há previsão legal para tanto.

Dispenso as requerentes de apresentarem a Certidão Negativa de Débitos (CND) para o processamento desta recuperação, uma vez que o melhor entendimento jurisprudencial é no sentido de que é "inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público" (AgRg no AREsp 709.719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/02/2016).

Nomeio Administrador Judicial Marcello Ignácio Pinheiro de Macêdo, com escritório na rua do Carmo, 57, 4º andar, Rio de Janeiro, RJ, (tel.: 2252-7095), que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do artigo 22 da Lei 11.101/05, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do artigo 35 do mesmo diploma legal."

Grifos nossos!

Processo: 0087802-67.2019.8.19.0001

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Foto meramente ilustrativa - reprodução de internet.

Um comentário:

Unknown disse...

Bom dia,meu nome e Anderson Nogueira Fernandes e trabalhei na real auto ônibus,entrei com uma ação em 2015 ganhei e todas as instâncias e no ano passado saiu uma das ordens de pagamento e nesse ano saiu uma outra que foi em maio,porém meu advogado não consegui contato comigo por conta do meu antigo número de telefone ter Cido mudado,bom quando foi no mês de junho fiz contato com ele e ele me informou que minha grana avia saido e ele avia sacado uma das ordens de pagamento que foi a que saiu primeiro em agosto do ano passado,cerca de 33 mil reais e que a desse ano de 2019 saiu a outra ordem de pagamento com uma valor de quase 27 mil reais porém essa ele não sacou e que estava lá em uma conta que a empresa fazia os depósitos.bom até o escritório do meu advogado ele me deu os papéis com os valores e fui até a agência que fica no próprio fórum e quando cheguei lá a conta estava zerada por conta da recuperação judicial que a empresa entrou minha dúvida e o seguinte o advogado recebeu a parte dele toda referente ao valor total dos processos e eu fiquei sem ver o valor que me cabia.isso e certo,ele não devia apenas pegar os 30 % de uma e quando saísse a outra ele pegar mais 30% da outra?