quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Fetranspor está proibida de cobrar R$ 1 pela recarga do bilhete único


Notícia publicada em www.tjrj.jus.br
A juíza Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, da 2ª Vara Empresarial da Capital, concedeu  parcialmente a antecipação da tutela para determinar que a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio (Fetranspor) deixe de cobrar o valor de R$ 1,00 pelo fornecimento dos cartões de recarga do bilhete único, seja a que título for, ainda que com a promessa de reembolso futuro. Em caso de descumprimento da decisão judicial, a federação pagará multa diária de R$ 5 mil. Segundo a juíza, a cobrança é ilegal.
 “De fato, a cobrança de depósito reembolsável pelo cartão recarregável de bilhete único é indevida, pois representa, na prática, transferência dos custos da prestação do serviço, o que deve ser suportado pelo prestador, uma vez que estes custos já fazem parte da composição do preço cobrado dos consumidores. Como bem salientou o Ministério Público, o reembolso deste valor é muito improvável, fazendo com que o consumidor pague duplamente por este custo”, afirmou.
 A decisão foi proferida na terça-feira, dia 11, na ação coletiva proposta pelo Instituto Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor. Segundo o instituto, a cobrança é realizada a título de depósito pelo fornecimento do cartão recarregável do bilhete único.
 Para a juíza, a cobrança está devidamente comprovada no processo, por isso a resposta da Justiça deve ser rápida. “O perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional também se apresenta, uma vez que a população que se utiliza do bilhete único pertence às camadas mais pobres da sociedade, de modo que qualquer custo a mais pode comprometer sua mobilidade urbana”, destacou.
 O Instituto também alegou que, desde o dia 8 de agosto, a Fetranspor exige a quantia equivalente a 3% sobre o valor da recarga.  Porém, o pedido foi negado, uma vez que, segundo a juíza, o instituto não comprovou a cobrança. O mesmo entendimento teve o Ministério Público estadual.
 Processo nº 0313046-58.2012.8.19.0001

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