quinta-feira, 16 de julho de 2009

Empresa de ônibus da Baixada é condenada por atropelamento

Notícia publicada em 16/07/2009 11:42, fonte: www.tj.rj.gov.br
A empresa de ônibus Niturvia, de Nova Iguaçu, terá que pagar R$ 100 mil de indenização, por danos morais, aos pais do menor (...), morto em dezembro de 2002 no Centro daquele município, após acidente envolvendo um dos veículos da empresa. Os desembargadores que compõem a 11ª Câmara Cível do TJ do Rio decidiram modificar a decisão de 1ª instância, que havia julgado a ação improcedente.

De acordo com o processo, Natanael, que à época possuía 12 anos de idade, embarcou no coletivo após sair do colégio em dezembro de 2002. O estudante vinha brincando com colegas dentro do veículo quando desceu na altura de sua residência, na Rua Bernardino de Melo, local de intensa movimentação no Centro de Nova Iguaçu. Testemunhas afirmaram em depoimento que, em virtude da algazarra feita pelos estudantes, o menor se desequilibrou e acabou caindo próximo a roda traseira do ônibus, vindo a ser atropelado por ele.

Para o relator da ação, desembargador José Carlos de Figueiredo, a tese de culpa exclusiva da vítima deve ser afastada. O magistrado explicou que não se podia esperar do estudante, por tratar-se de um menor de idade, o mesmo discernimento e a compreensão de um adulto.

"Infelizmente, quando se trata de acidentes de trânsito que envolvem crianças e adolescentes, deve-se ter em mente que, se a vítima não é pessoa maior, capaz, que conduz sua vida com a diligência que se espera de um adulto, não se pode dela esperar todas as cautelas devidas, cabendo à sociedade, e não somente a seus pais ou familiares, na esteira do disposto no art. 4º do ECA, o devido zelo por sua integridade física", afirmou o magistrado.

Em seu voto, o relator ressaltou também qual teria sido a atitude correta do motorista no episódio. "A vítima do atropelamento era uma criança de 12 anos de idade, que entrou no coletivo em companhia de seus colegas de escola fazendo grande balbúrdia. Justamente por esse motivo, o motorista do coletivo, preposto da apelada, jamais poderia ter permitido tal comportamento inadequado dos menores, abstendo-se de prosseguir viagem até que a segurança de todos (passageiros e crianças que desceram do ônibus) estivesse plenamente assegurada. É obrigação do transportador garantir a incolumidade física do usuário", finalizou.
Abaixo um trecho do Acórdão:
" APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO DE MENOR PELO PRÓPRIO COLETIVO EM QUE VIAJAVA. DINÂMICA DOS FATOS QUE IMPÕE O AFASTAMENTO DA TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA QUE SOMENTE MERECE REFORMA EM PARTE. DANOS MATERIAIS. ALEGADAS DESPESAS NÃO COMPROVADAS. EMPRESA DE ÔNIBUS QUE ARCOU COM AS DESPESAS DE FUNERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 21953/2009 em que figuram como Apelantes (...) E OUTRO e como Apelada NITURVIA NOVA IGUAÇU TURISMO E VIAÇÃO LTDA, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...)
Em tese, é devido até pensionamento temporário, verba que, contudo, não foi objeto do pedido inicial.
Isto posto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, para reformar a sentença e condenar a Ré a pagar aos Autores, a título de danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor, mantendo-se, no mais, a sentença ora vergastada. Face à sucumbência mínima dos Autores, condena-se ainda a Ré na totalidade das custas e honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da condenação."

Fonte da foto: http://www.ciadeonibus.com
Foto meramente ilustrativa.

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