Três empresas foram impedidas e utilizarem o aplicativo de fretamento colaborativo Buser para o transporte coletivo regular de passageiros, uma vez que a 23ª Câmara Cível do TJRJ negou recurso das empresas e confirmou a liminar, concedida em primeira instância pelo Juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, da 32ª Vara Cível da Capital.
A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) em face de TJ Agência de Viagens e Turismo, Martins Pacheco Transporte e Turismo Eireli e Marlu Turismo.
A decisão dos desembargadores foi por maioria de votos. Eles consideraram que o serviço público de transporte interestadual e internacional de passageiros, é concedido pela União, mediante permissão, autorização ou concessão.
“As empresas que possuem tal autorização suportam alguns ônus: são obrigadas a manter suas frotas dentro de padrões segurança de manutenção, equipe profissional treinada e devem garantir determinadas rotas e horários, nem sempre totalmente lucrativas, dentre outras obrigações. Assim, não se mostra justo que determinadas empresas, que se destinam precipuamente ao serviço de fretamento, escolham as rotas, dias e horários de maior interesse público – e, portanto, mais rentáveis – não possuindo qualquer responsabilidade em manter tais serviços em relação aos locais, dias e horários em que a rentabilidade não é tão atrativa”, escreveu o Eminente Desembargador relator Antonio Carlos Ferreira Chaves, em sua decisão, na qual, disse ainda: "Saliente-se que ao conceder a presente tutela o Poder Judiciário somente mantém a situação como ela deveria estar: as empresas autorizadas, concedidas ou permitidas, prestando o serviço de transporte regular e as demais empresas prestando os serviços de fretamento como faziam antes.".
O magistrado destacou que a decisão mantém empresas autorizadas, concedidas ou permitidas prestando serviço de transporte regular e as demais, os serviços de fretamento.
Agravo de Instrumento nº.: 0016889-29.2020.8.19.0000
Processo originário nº.: 0318650-53.2019.8.19.0001
Fonte: http://www.tjrj.jus.br/
Foto meramente ilustrativa - Reprodução de internet
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