terça-feira, 4 de agosto de 2020

TJRJ suspende decreto que limitava a gratuidade dos idosos nos transportes.

Conforme decisão tomada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, os idosos maiores de 65 anos voltam a poder usar gratuitamente os transportes coletivos no município do Rio de Janeiro sem limite de viagens diárias.   

A referida decisão suspendeu, provisoriamente, a aplicação do decreto municipal 47.297/2020, que, desde março, limitava a gratuidade a quatro viagens diárias, sob a alegação de reduzir o contágio pelo novo coronavírus.   

A liminar atendeu a um pedido do Ministério Público, em ação direta de inconstitucionalidade movida contra o prefeito da cidade e o presidente da Câmara de Vereadores. Segundo a ação, ao interferir na liberdade de locomoção dos idosos, o decreto suprime prerrogativa constitucional que assegura a eles o direito de se deslocar gratuitamente em transporte público coletivo de forma ilimitada.   

Segundo o voto do Exmº. Dr. Desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte, relator da ação, diante de um cenário excepcional imposto pela pandemia da Covid-19, justifica-se a tomada de medidas na busca do controle da disseminação da doença. Contudo, tais medidas devem ser “razoáveis e proporcionais” à situação.   

O magistrado destaca que, além de privar os idosos do direito de ir e vir, o decreto estabelece para isso um critério econômico discriminatório, ao diferenciar idosos mais vulneráveis, que fazem uso da gratuidade, dos demais membros da sociedade, inclusive os que possuem capacidade financeira para arcar com os custos da utilização dos mais variados meios de transporte. “Ou seja, utiliza-se de critério econômico sob o pretexto de proteger determinada camada da população”, escreveu o desembargador.  

Ainda segundo o Desembargador, o decreto criou um obstáculo à população idosa mais carente de utilização gratuita do transporte público, na medida de suas necessidades, restringindo seu acesso ao trabalho, às consultas médicas, e a serviços.  

Processo 0032933-26.2020.8.19.0000

Fonte: www.tjrj.jus.br

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Foto meramente ilustrativa - reprodução de internet  

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