sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

O estado do Rio de Janeiro continua impedido de repassar qualquer valor à Fetranspor.

A Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro - Fetranspor, continua impedida de receber qualquer repasse de verbas do Estado para o custeio das gratuidades concedidas a estudantes (vale educação), idosos e pessoas com deficiência (vale social). 

O Eminente Desembargador Camilo Rulieri, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, negou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela federação e manteve a liminar deferida pelo Juízo  da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, onde tramita a causa originária, que bloqueou R$ 180 milhões que seriam pagos à entidade.

Em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público estadual, os empresários são acusados de receberem em dobro pelas gratuidades desde 2008. O sistema, segundo aponta a promotoria, seria sustentado pelas tarifas estabelecidas e, ao mesmo tempo, pela liberação de subsídios que aumentaram os lucros das empresas e serviriam como fonte de pagamento de propinas, por anos a fio, gerando um prejuízo de R$ 512 milhões.  Entre os réus está o ex-governador Sérgio Cabral.

E na decisão agravada pela Fetranspor, além da retenção dos valores, foi determinado ao DETRO, ainda que:

"realize, no prazo de 60 dias, a necessária revisão tarifária para determinar a devolução de R$ 0,27 (vinte e sete centavos) cobrados indevidamente dos usuários pagantes no exercício de 2017, devidamente atualizados, devolução essa que deve ser feita no prazo (de) 12 meses";

Na decisão monocrática, o Desembargador relator assinalou que, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a gratuidade no transporte intermunicipal era custeada, inicialmente, pelos passageiros pagantes e, depois, pelo erário público, por meio de isenções e aportes financeiros.

Ocorre que, segundo o Ministério Público, mesmo após o aporte financeiro do Estado, não houve diminuição do valor da tarifa, ao contrário, o preço foi reajustado em 2009 e em 2017, sendo neste último, em R$ 0,27, por meio do Decreto Estadual nº 45.808/16.

Portanto, com vistas na proteção do interesse público envolvido, diante da potencial gravidade e do dano ao erário, indefiro, inicialmente, o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sendo certo que o pedido será reanalisado novamente após a manifestação do agravado e da Procuradoria de Justiça. Frise-se que, caso este Recurso seja provido ao final, o preço da tarifa retornará ao valor originário e o eventual prejuízo financeiro suportado pelos agravantes poderá ser reparado pelas vias próprias”, destacou.

Devemos informar que a referida decisão tem caráter liminar, e o mérito final do agravo de instrumento ainda será analisado pelo colegiado da Egrégia 1ª Câmara Cível do TJRJ.

Processo: 0071163-11.2018.8.19.0000

Fonte: http://www.tjrj.jus.br/

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Foto meramente ilustrativa - Reprodução de internet

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