Fonte: https://diariodotransporte.com.br
Todas as empresas de ônibus que prestam serviço de transporte interestadual, ou seja, entre Estados diferentes, são obrigadas a transportar gratuitamente portadores de deficiência física que comprovem baixa renda sem limitar o número de assentos por veículo.
É o que determina a decisão da 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e segundo o órgão, a decisão respeita a Lei nº 8.899, de 1994, questionada pelas empresas com base no Decreto nº 3.691, de 2000, que limitou a oferta a dois assentos.
A ação civil pública sobre a obrigatoriedade de não limitar o número de assentos é do Ministério Público Federal- MPF e envolve a Viação Garcia, Empresa de Transportes Andorinha, Empresa Gontijo de Transportes e a Empresa União. Figuram como parte interessada as companhias Viação Motta, Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo, Reunidas Paulistas de Transportes e Viação São Luiz.
O Ministério Público Federal também decidiu incluir a União na ação pelo que considera de “inércia” para regulamentar a lei.
No TRF – Tribunal Regional Federal da 3ª Região, referente a São Paulo e Mato Grosso do Sul, as empresas citaram Decreto 3.691 de 2000, que limita a concessão de gratuidade para deficientes de baixa renda a dois assentos por ônibus.
A duas primeiras instâncias não aceitaram a argumentação das empresas, já as companhias de ônibus alegavam desequilíbrio econômico-financeiro, mas a justiça disse que nesse caso elas deveriam pleitear a revisão dos contratos de concessão. Os empresários de ônibus então foram STJ que negou o pedido, mantendo o entendimento do TRF-3.
A decisão é referente aos Estados do Mato Grosso do Sul e São Paulo, mas vale para todo o país por se tratar de instância superior.
Foto meramente ilustrativa
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