Os Excelentíssimos Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgaram inconstitucional, por maioria, a Lei Municipal Nº 6274, de 13 de novembro de 2017, que permitia a reserva de vagas para mulheres e crianças em todos os ônibus do BRT no Município do Rio de Janeiro.
A Lei, agora inconstitucional, de autoria dos vereadores Verônica Costa e Rafael Aloísio Freitas, obrigava o consórcio de empresas que administra o BRT a disponibilizar um espaço exclusivo para mulheres e crianças no período de 6 às 10 horas da manhã e das 17 às 21:00, com o intuito de coibir o assédio sexual, sem prejuízo das demais medidas de segurança.
A Douta Procuradoria Geral do Estado opinou pelo pelo provimento da representação e consequente declaração da inconstitucionalidade da lei, por ofensa à separação de poderes e à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
A Eminente Desembargadora Relatora Dra. Nilza Bitar fundamentou em seu V.Acórdão que a Lei infringe aspectos da Constituição:
"Há, portanto, contaminação de todo o processo legislativo quando a Câmara de Vereadores usurpa competência reservada ao Chefe do Executivo municipal, invadindo esfera de sua atuação discricionária, que culminou com a edição da legislação em análise.
(...)
No presente caso, há interferência em contrato de concessão firmado pela administração com particulares, acarretando aumento de despesa, através da contratação de funcionários para fiscalizar os embarques e desembarques em todas as estações, com o objetivo de dar eficácia à legislação impugnada.
Forçoso concluir, dessarte, que houve indevida ingerência do Legislativo local na Administração municipal e, por isso, uma quebra do princípio da harmonia e independência entre os Poderes.
Violação à separação dos Poderes e à competência privativa do Chefe do Executivo para a iniciativa de lei pertinente à matéria tratada (arts. 7º; 112, § 1º, inc. II, al. ‘d’; e 145, inc. VI, al. ‘a’, todos da CERJ).
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal em comento, com atribuição de efeitos ex tunc."
Processo: 0069412-52.2019.8.19.0000
Fonte: www.tjrj.jus.br
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