O desembargador Roberto de Abreu e Silva, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a Viação Ponte Coberta a pagar R$ 4 mil de reparação pelo dano moral causado à passageira Maria Helena (...). Ela foi arremessada para fora do ônibus que fazia a linha Bangu-Edson Passos, na tarde do dia 18 de janeiro de 2004. O motorista arrancou com o veículo de portas abertas no momento em que Maria Helena se encontrava nos degraus do ônibus. Ela foi lançada para o lado de fora, batendo as suas costas em uma Kombi que estava parada no meio fio. A passageira sofreu diversas lesões.
Para o desembargador, houve defeito no serviço, uma vez que dirigir coletivo com as portas abertas caracteriza infração de trânsito. “Irrefutável é que a condução de veículo de transporte público com as portas de embarque e desembarque abertas coincide não apenas com mero ilícito originado de infração de trânsito, mas, também, com flagrante desatenção ao mínimo de segurança exigido a atuação no mercado de consumo, demonstrando o defeito do serviço”, afirmou ele, citando o artigo 14, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor.
Com a decisão, fica mantida sentença da 4ª Vara Cível de Bangu, na Zona Oeste do Rio, que já havia julgado procedente, em parte, o pedido da passageira e condenado a empresa de ônibus.
Processo nº 0001921-23.2004.8.19.0204