quinta-feira, 17 de junho de 2010

Juiz determina que empresa coloque mais ônibus nas ruas

Notícia publicada em 16/06/2010 em: www.tjrj.jus.br

O juiz Luiz Roberto Ayoub, em exercício na 3ª Vara Empresarial da capital, determinou, em caráter liminar, que a Viação Andorinha disponibilize o número total de veículos estabelecido pela Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) para atuar na linha 926 (Penha – Senador Camará), no prazo máximo de 10 dias.

Segundo o Ministério Público estadual, autor da ação, e a SMTR, órgão responsável pela fiscalização das empresas de ônibus, a linha vinha operando com frota abaixo de 80% do determinado.

“Cuida-se de ação civil pública com pedido de liminar sem audição da parte contrária, onde se pretende que a empresa ré cumpra com a obrigação de fazer consistente em disponibilizar aos consumidores a respectiva frota de veículos em número total, conforme determinado pelo poder público. Cediço que lesão a direito não escapa de cognição e ajuste pelo poder judiciário, conforme comando constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Na hipótese, o que se tem é alegado descumprimento por parte de permissionária de serviço público de bem cumprir seu dever de disponibilizar aos consumidores a frota total que compõe o ajustado entre ela e o município do Rio de Janeiro. Às fls. 36 e 79 vê-se manifestação da SMTR - órgão fiscalizador - dando conta do descumprimento por parte da empresa ré do seu dever, tendo em vista que a linha 926 (Penha/Senador Camará) opera com frota abaixo de 80% do determinado. Presente o fumus boni iuris, portanto. Já o periculum in mora é evidente, uma vez que o serviço público é essencial e a potencialidade lesiva se estende no tempo, porquanto diariamente é disponibilizado aos consumidores número de veiculos abaixo do determinado. Frize-se que a linha 926 é a única a fazer o trajeto referido, não dispondo o consumidor de possibilidade de escolha, portanto. Assim sendo, DEFIRO liminar, inaudita altera pars, para que a ré disponibilize, em 10 (dez) dias, o número total de veículos de sua frota, no sentido de cumprir com seu dever junto à SMTR, referente à linha 926 (Penha/Senador Camará). Fixo multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento do determinado nesta decisão. Oficie-se à SMTR para ciência desta decisão, bem como para informar a este juízo, em 48 horas, sobre medidas de polícia tomadas pelo poder concedente diante dos fatos narrados. Cite-se. Intime-se. Publique-se o edital previsto no art. 94 do CODECON. ”, afirmou o magistrado.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Auto Viação Bangu, uma singela homenagem!

Fonte do texto: http://pt.wikipedia.org
Auto Viação Bangu é uma empresa brasileira de Transporte coletivo urbano do Rio de Janeiro, com partidas da zona oeste da cidade, de bairros como: Campo Grande, Bangu e Realengo.

De acordo com os arquivos da Associação Nacional de Transportes Urbanos: " Dez empresários formaram um consórico e criaram a Auto Viação Bangu, que operava na linha Cascadura-Bangu. Dali em diante, compraram outra empresa, a Transportes Princesa. Em 1981, a Bangu deu outro passo para a expansão ao adquirir a Viação Andorinha".

A Viação Bangu surgiu em 1962 com a linha 745 (Cascadura - Bangu). Segundo relatos históricos, na década de 60 ela adquiriu a linha 746 da extinta Viação Camará ltda, prefixo 59000 e a linha 744 (Cascadura - J. Novo / Realengo da Transportes Princesa ltda, prefixo 23000 . Em 1969 sua frota era de 60 carros, já em 1979 subiu para 82 carros com a criação das linhas 739 Capelinha x Bangu, via J. Novo / Av. Brasil - 794 (Capelinha x Cascadura) - 795 (Capelinha x Sen. Camará, via Av. Santa Cruz) - 796 (Capelinha x Sen. Camará, via rua Boiobí), 797 (INPS x Sandá) e 798 (Bangu x J. Água Branca ). Estas linhas foram modificadas ou não existem mais.

Entretanto, sua expansão maior aconteceu quando em 15/02/1981, a AVB adquiriu 40 carros da linha 391 Tiradentes x Realengo (bem antes, em 1976 a extinta Viação São Ricardo S/A , prefixo 43500 trouxe a linha 269 de Marechal Hermes para Realengo mudando o nº da linha para 391).
Em setembro de 1981 a empresa inaugurou a linha 383 (Tiradentes x Realengo, via Sulacap) e meses depois, associou-se (sendo majoritária na sociedade) com a antiga Viação Andorinha ltda, prefixo 14000, unindo suas operações, de fato, em maio de 1982, totalizando, até então, aproximadamente 240 carros. Neste consórcio, a empresa deixou de ser S/A, tornando-se LTDA. No acordo, as cores que permaneceram eram da antiga Andorinha (vermelho e creme). Antes da fusão a Bangu tinha suas cores bem brasileiras (amarelo/verde com faixa branca).

Em 1995, houve uma cisão da Bangu, onde foi criada a nova Viação Andorinha ltda, cujo prefixo (59000) pertenceu a extinta Viação Camará ltda. Esta nova empresa não tinha qualquer relação com a que existia antes . A Bangu ficou com a garagem de Magalhães Bastos (garagem original da antiga Andorinha).

Atualmente a Viação Bangu pertence a empresários que atuavam no ramo de vendas e distribuição de bebidas, além de serem acionários da VW caminhões e ônibus, motivo pelo qual, a empresa possui 90% de chassis Volks. Vale lembrar que a empresa antes da nova gestão, passava por dificuldades.

Certamente a Bangu está passando por sua melhor fase: Comprou a concessão da empresa de turismo Lacosta, permanecendo o mesmo nome e prefixo (RJ 573).

Após renovar sua frota com unidades Mascarello/Volkswagen, reativou suas linhas antigas (725,739,742).

Assumiu, em caráter emergencial, as linhas 379, 394, 395, 810, 816, S07, S05 e S10 da Transportes Oriental e as linhas 389 e 397 da Viação Oeste Ocidental que passam por dificuldades administrativas.

Implantou um sistema informatizado tanto no (RH/oficina/escalas) quanto na frota (GPS), além da valorização profissional.

Recentemente, a empresa adquiriu mais de 70 carros desde micros até convencionais automatizados (Mascarello), chegando ao n° de ordem 58780. Em 2008, a empresa se destacou ao ser premiada com o primeiro lugar no 40º Concurso de Comunicação Visual e Pintura de Frota, realizado em âmbito nacional pela revista Transporte Moderno.

Neste dia 23/03/2010, a Auto Viação Bangu passou a operar a linha 367 (ex-Feital), que estava sendo operada, em caráter emergencial, pela Transportes Campo Grande. Segundo informações, a TCG teve que entregar a linha, pois a mesma está passando por dificuldades de manutenção em seus carros. E ainda, no início do mês de abril de 2010, assumiu a linha S11 em caratér emergencial, devido a transição operacional e empresarial no qual passa a Viação Santa Sofia (a linha usa um B, para determinar pool)













Fonte das fotos: http://ciadeonibus.com

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Empresa de ônibus é condenada por obrigar deficiente visual a pagar passagem

Notícia publicada em 14/01/2010 14:07, www.tjrj.jus.br

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Viação Pendotiba a pagar R$ 5 mil de indenização, por danos morais, à advogada Ana Cláudia Ribeiro, que é deficiente visual, depois de obrigá-la a pagar passagem em um de seus coletivos. O colegiado decidiu negar o recurso da empresa e manteve a sentença dada em 1ª instância.

Em contestação, o réu alegou que não houve qualquer violação no episódio, já que Ana Cláudia teria apresentado ao motorista somente um protocolo e não o passe livre propriamente dito. Porém, o argumento não convenceu o revisor da ação, desembargador José Geraldo Antônio, que se baseou na Lei Estadual 4.510, de 2005, ao escrever o acórdão.

"A Lei nº 4.510/2005, no seu artigo 4º, regulamentou o artigo 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, assegurando a isenção da tarifa dos serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal aos deficientes físicos. A autora comprovou nos autos que é deficiente visual e necessita de acompanhamento nas consultas que periodicamente faz no Instituto Benjamim Constant", afirmou.

O magistrado esclareceu ainda que o simples fato de ser deficiente visual já garantiria à autora da ação a gratuidade no transporte público, independente da apresentação de qualquer tipo de documento.

"Como salientado na sentença, o protocolo não constitui direito estabelecido na Constituição Estadual, posto que decorre ele da deficiência de que é portador o usuário, e por se tratar de pessoa cega, sua comprovação independe de qualquer documento. Foi claro o constrangimento a ensejar reparação moral", finalizou.

Processo nº 2009.001.41138



O veículo da foto acima não tem ligação direta com os fatos aqui noticiados.

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Transportes Oriental, será o fim?

Viação Oriental é cassada e ônibus são proibidos de circular

JB Online

Técnicos da Secretaria Municipal de Transportes estiveram na garagem da Viação Oriental na manhã desta segunda-feira (11) para proibir a saída dos ônibus. Um decreto municipal cassou a permissão da empresa no dia 30 de dezembro do ano passado, que não pode mais circular. Mas a empresa desrespeitou a medida, e 12 ônibus foram lacrados.

Desde o pool formado em março, a empresa só estava operando as linhas S14, 398 e 790 e as 10 linhas restantes foram assumidas por empresas da Zona Oeste. Como a Oriental não apresentou melhoras no serviço, a Prefeitura cassou a permissão e a empresa perdeu o direito a essas três linhas. Por determinação do secretário municipal de Transportes, Alexandre Sansão, o pool foi ampliado até que seja concluído o processo de licitação das linhas da Oriental. Até que a licitação seja aprovada, as linhas serão operadas por outras empresas que circulam na região, de forma que garanta a retirada total da frota da Viação Oriental de circulação. São: a Pégaso, que assume as linhas S14 e 398 (ambas Campo Grande-Tiradentes); a Viação Andorinha, com a linha 790 (Campo Grande-Cascadura); e a Viação Bangu, que fica com as linhas S10 (Mendanha-Tiradentes) e S05 e S07, que ligam Campo Grande à Ilha do Fundão, auxiliando nas demandas de transporte ao longo da Av. Brasil.
A Transportes ORIENTAL, foi fundada em 02 de Dezembro de 1959, iniciou suas atividades, com o nome de Bangu Méier Ltda, sua frota era de apenas 3 veículos, fazendo as linhas S-30 Meier–Bangu e S-75, Silveirinha–Marechal Hermes. Ligando os bairros de Bangu, Méier, Campo Grande, Marechal Hermes, Campinho e Camará.

"Em 1960 efetua-se a mudança do nome para Transportes Oriental Ltda., este dado em homenagem a um time de futebol português, no qual o seu fundador (Sr. Alcindo Moreira) fazia parte. A primeira sede era situada na rua stambul, ao lado do campo do Bangu. A transferência para sede atual, em área própria, ocorreu em 1965.

Logo a seguir houve a incorporação de duas empresas, a Transporte Rosane e a Viação Elisabeth. Esta nova etapa foi marcada, com várias inovações, dentre elas a mudança das cores passando para amarelo, verde-bandeira e branco, prestigiando as cores da bandeira Nacional.

Em 1994 realizou-se a cisão, onde foi criada a empresa Oeste Ocidental Ltda, ficando a Oriental. com as linhas S-14, 379, 394, 395, 398, 684, 790, 816 e 820.

Em 2003, uma nova diretoria assumiu a atual administração, sendo formada pelo diretor presidente Sr. Gilson, este sendo assessorado pela Sra. Joana, o diretor administrativo Sr. Leal e o diretor operacional Sr. Julio, iniciando assim, um novo ciclo de desenvolvimento, adotando novas técnicas gerenciais."
Infelizmente, talvez tenha sido essa diretoria que levou a empresa a sua derrocada final!








quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Auto Viação Bangu

Não me canso de dar os parabéns a nova administração da Bangu, que vem investindo incessantemente na qualidade dos ônibus da empresa, com grande expansão e operação de novas linhas. A ultima novidade é a aquisição de veículos MicroMaster com Ar condicionado, o que sem dúvida alguma agregará algum conforto aos passageiros da Zona Oeste.
Auto Viação Bangu, chegando a casa dos 280 carros!
Será que novas linhas serão operadas?

Fonte da foto: http://onibusecia.fotopages.com , ao qual também parabenizo pelo belíssimo trabalho em prol da busologia.



quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Auto Viação 1001 terá que pagar R$ 76 mil de indenização por acidente

Notícia publicada em 20/10/2009 16:47

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Auto Viação 1001 a pagar R$ 38 mil por causar acidente com moto. A ré também terá que pagar ao autor da ação uma prótese, pensão vitalícia de um salário mínimo e indenização por dano estético no valor de R$ 38 mil.

Antônio José Lopes da Silva trafegava na rodovia RJ-106 quando um ônibus da ré tentou ultrapassar sua moto e acabou colidindo com a mesma, o que provocou a amputação de sua perna esquerda na altura do joelho, sutura da face e do tendão da mão direita e além de outras seqüelas que lhe causaram dano estético em elevado grau.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Odete Knaack de Souza, o laudo do exame feito no local do acidente concluiu pela culpa da ré que, de forma imperita e negligente, tentou ultrapassar a moto do autor. "Se a Ré é uma prestadora de serviços e estava em serviço, qualquer ato seu que importe dano a terceiros é decorrente da má prestação dos seus serviços e, logo, esses terceiros são equiparados a consumidores. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, de forma que a ré responde pelos danos causados independente de culpa", destacou o magistrado.

Nº do processo: 2008.001.54839


O veículo da foto não tem relação direta com os fatos da notícia.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Transportadora Tinguá é condenada por acusação indevida

Notícia publicada em 13/10/2009 13:19 em: www.tj.rj.gov.br

Um deficiente físico receberá R$ 12 mil de indenização, a título de dano moral, porque foi retirado do interior de um coletivo da Transportadora Tinguá sob a acusação de usar passe livre falso. A decisão é dos desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Eugenio Carlos de Almeida Lessa conta que, após sair do ônibus, teve que mostrar aos fiscais da empresa ré sua prótese mecânica na perna direita para que eles o deixassem seguir a viagem. No entanto, como o ônibus que eles estava anteriormente já havia partido, o autor da ação teve que embarcar em outro que estava lotado, o que o obrigou a viajar em pé.

Na primeira Instância, a transportadora foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram: a ré, alegando que não foi comprovado o suposto constrangimento experimentado; e o autor pedindo a majoração da verba indenizatória. Os desembargadores decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao do autor, aumentando para R$ 12 mil o valor da indenização.

De acordo com o desembargador Custódio de Barros Tostes, relator do processo, "inarredável a configuração do dano moral, porque a situação a que foi submetido o autor não se pode considerar inserida na normalidade da vida social".

O magistrado também destaca que a verba indenizatória deve ser majorada à vista das circunstâncias do caso e da repercussão do evento. "O valor indenizatório de R$ 12.000,00 se mostra mais adequado ao escopo compensatório da indenização, inclusive para promover o efetivo desestímulo à conduta praticada e sem acarretar enriquecimento injustificado", completou.

Nº do processo: 2009.001.47391


O veículo da foto acima não tem relação direta com os fatos narrados nesta notícia.

Viação Oeste Ocidental é condenada a pagar indenização por acidente

Fonte: http://www.tj.rj.gov.br/

Notícia publicada em 13/10/2009 13:53

A Viação Oeste Ocidental terá que pagar R$ 10 mil por danos morais a um passageiro que se encontrava em um dos coletivos da ré quando o mesmo bateu em um muro. A decisão é dos desembargadores da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Devido ao acidente, Manoelino da Silva Pereira sofreu lesões na perna e teve que ser submetido a sessões de fisioterapia, além de ficar afastado do trabalho por 15 dias. O autor da ação também receberá indenização de R$ 2 mil a título de danos estéticos. A Viação se defendeu argumentando que o evento se deu por culpa exclusiva do terceiro, já que o coletivo foi "fechado" por um automóvel, o que fez ele se desgovernar e bater no muro.

De acordo com o relator do processo, desembargador Marco Antonio Ibrahim, a responsabilidade contratual do transportador em acidente com passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor em indenizar", destacou.

Nº do processo: 2009.001.29483

"APELAÇÃO CÍVEL 2009.001.29483 - APELANTE 1: VIAÇÃO OESTE OCIDENTAL S/A (...)RELATOR: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Responsabilidade civil. Contrato de transporte. Ônibus. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Fato de terceiro que, entretanto, não exclui o dever de indenizar. Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal. Fortuito interno, aplicando-se o verbete da Súmula nº 94 do TJERJ. Possibilidade de cumulação de dano moral e estético, conforme a Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 96 do TJERJ. Danos materiais, morais e estéticos. Juros e correção monetária. Termo de incidência.

Aplicação do art. 405, do Código Civil e do verbete da Súmula nº 97 do TJERJ, tendo em vista que a responsabilidade é contratual. Gravíssima contradição entre a prova pericial e o depoimento pessoal da vítima. Enquanto o laudo do perito do Juízo afirmou que o paciente se encontrava incapacitado para o trabalho, o próprio autor revelou, em depoimento pessoal, ao juiz, que continua trabalhando, sem redução do salário. 1º recurso parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível (...) acordam os Desembargadores da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao 1º recurso e em desprover o recurso adesivo, na forma do voto do Desembargador Relator.

Na fundamentação da sentença aludiu-se à condenação da ré a pagar ao autor R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 2.000,00, a título de danos estéticos. Entretanto, na parte dispositiva, repetiu os respectivos valores, mas, ao escrevê-los por extenso ao lado do dano estético, associou o valor de dez mil reais (fls. 123).

Não existe contradição entre os motivos expostos na fundamentação da sentença, que não fazem coisa julgada, a teor do artigo 469 do CPC, e a sua parte dispositiva. Ora, o valor de R$ 2.000,00 foi mencionado duas vezes pelo Juiz a quo. É claro que a ré foi condenada a pagar indenização por danos estéticos em tal quantia e não R$ 10.000,00, em que pese por extenso constar o valor da
importância idêntica a título de dano moral, o que está a indicar, provavelmente, a origem do equívoco. Sendo assim, desnecessário anular a sentença para reconhecer que a ré foi condenada ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 2.000,00.
(...)

À conta de tais fundamentos, hei por bem de votar no sentido de dar parcial provimento ao 1º recurso, desprovendo o apelo adesivo, reformando, em parte, a sentença excluindo o pensionamento vitalício e condenando a ré ao custeio de fisioterapia pelo tempo que necessitar o autor. Determina-se, ainda, que a correção monetária sobre as verbas indenizatórias de dano moral e estético se dê a contar da sentença. Juros de 1% ao mês a contar da citação, rateadas as
custas (isento o autor) e compensada a honorária (artigo 21 do Código de Processo Civil), mantida no mais a sentença."


A foto acima não tem relação direta com os fatos narrados na presente notícia.